
O avanço da regulamentação da Reforma Tributária já começa a provocar efeitos diretos no mercado imobiliário, especialmente no segmento de aluguel por temporada. A atividade passou a ser enquadrada nos novos tributos sobre o consumo, IBS e CBS, que incidem sobre a receita bruta e não sobre o lucro obtido com a locação.
Com a edição da Lei Complementar nº 214/2025, contratos com duração inferior a 90 dias passaram a ser classificados como serviço de hospedagem. Na prática, isso equipara o aluguel por temporada a hotéis e pousadas, aplicando um redutor de 40% sobre a alíquota padrão. Mesmo com esse abatimento, o impacto tributário continua elevado.
No novo modelo, além do Imposto de Renda, proprietários passam a arcar também com a cobrança do IBS e da CBS. Em uma locação de R$ 10 mil feita por pessoa física, a carga tributária total pode chegar a aproximadamente 44% da receita. Já no caso de pessoas jurídicas enquadradas no lucro presumido, a tributação pode ficar em torno de 27%, podendo ser ainda menor conforme o aproveitamento de créditos tributários.
As mudanças devem influenciar diretamente a estratégia de investidores e proprietários, incentivando a reavaliação do modelo de exploração dos imóveis e acelerando a formalização do aluguel por temporada no país.






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